Teve o seguro negado após um acidente porque a seguradora alegou excesso de velocidade ou imprudência? Entenda quando a recusa é abusiva e o que diz a Justiça.
Veja como a justiça decide
Contratar um seguro automotivo tem um objetivo muito claro: garantir tranquilidade financeira caso um imprevisto grave aconteça no trânsito.
O problema é que, muitas vezes, justamente no momento em que o motorista mais precisa da proteção contratada como em um acidente com perda total ou danos de alto valor, ele é surpreendido com uma carta de negativa da seguradora.
Entre as justificativas mais utilizadas pelas empresas para recusar o pagamento da indenização está a alegação de que o motorista trafegava acima do limite de velocidade permitido para a via, ou que teria cometido alguma imprudência momentos antes da colisão.
Para a seguradora, essa conduta configuraria o chamado “agravamento de risco”, o que isentaria a empresa de pagar o conserto ou o valor da tabela FIPE do veículo.
Mas será que cometer uma infração de trânsito ou estar acima da velocidade cancela automaticamente o direito à cobertura do seguro?
Na prática, não é bem assim.
O argumento das seguradoras: o que é o agravamento de risco?
Para negar o pagamento na esfera administrativa, as seguradoras costumam se apoiar no artigo 768 do Código Civil. A lei estabelece que o segurado perde o direito à garantia se “agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
Com base nessa regra, muitas empresas realizam sindicâncias próprias após o acidente. Se encontram vestígios de frenagem longa, relatos em boletim de ocorrência ou qualquer indício de que o carro estava acima da velocidade regulamentada, encerram o processo administrativo e negam a cobertura.
O raciocínio utilizado pela empresa é simples: se o motorista desrespeitou uma norma do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ele teria aumentado o risco de sofrer o acidente e, por isso, perderia a proteção da apólice.
Quando a discussão chega ao Poder Judiciário, porém, a análise é completamente diferente.
Imprudência ou excesso de velocidade tiram o direito ao seguro?
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) é de que o simples cometimento de uma infração de trânsito, ainda que de natureza grave ou gravíssima, como o excesso de velocidade ou uma ultrapassagem indevida, não é suficiente, por si só, para afastar o dever da seguradora de indenizar.
E há um motivo muito lógico para isso.
Quem contrata um seguro de veículo busca proteger o seu patrimônio inclusive contra os próprios erros, distrações ou falhas humanas na condução. Se o seguro só cobrisse acidentes em que o motorista agiu com perfeição absoluta, o contrato perderia grande parte da sua utilidade prática.
Por isso, a Justiça diferencia de forma muito clara dois conceitos: a culpa (imprudência ou descuido momentâneo) e a intenção deliberada de aumentar o risco.
Para que a perda da cobertura seja considerada válida pela Justiça, não basta demonstrar que o motorista foi imprudente ou que passou do limite da via. Seria necessário comprovar uma conduta extrema e intencional, como participar de uma disputa de corrida ilegal (“racha”) na via pública.
O peso da prova técnica: quem precisa provar a causa do acidente?
Existe ainda outro ponto decisivo nos processos judiciais contra seguradoras e associações de proteção veicular.
Como os contratos de seguro são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe à seguradora, e não ao motorista, provar de maneira técnica e incontestável duas coisas:
- Que o veículo realmente estava em uma velocidade extrema e incompatível com a segurança;
- Que essa velocidade foi a causa única, direta e determinante para que o acidente acontecesse.
Alegações genéricas da sindicância da seguradora, suposições baseadas apenas nas fotos dos veículos batidos ou estimativas sem perícia oficial costumam ser rejeitadas pelos tribunais.
Imagine, por exemplo, que um motorista esteja um pouco acima da velocidade da rodovia, mas o acidente aconteça porque outro veículo invadiu a pista contrária de repente, ou porque havia óleo ou um defeito grave no asfalto.
Nesses cenários, a velocidade não foi a verdadeira causa determinante do acidente. Sem comprovar essa relação direta entre a conduta do motorista e a batida, a negativa da seguradora passa a ser considerada abusiva.
O que fazer diante de uma negativa de cobertura do seguro?
Muitos proprietários de veículos acabam aceitando a recusa administrativa da seguradora e assumindo prejuízos de dezenas ou centenas de milhares de reais por acreditarem que uma multa ou um erro de condução no momento do acidente anula seus direitos.
É fundamental saber que a palavra final sobre a validade de uma cláusula contratual não pertence à seguradora.
Quando a recusa se baseia em presunções, falta de perícia técnica oficial ou na simples alegação de infração de trânsito, é perfeitamente possível questionar essa decisão na Justiça para buscar o pagamento integral da apólice — além do ressarcimento de eventuais prejuízos materiais causados a terceiros envolvidos na colisão.
Portanto, se você sofreu um acidente de trânsito e teve a indenização do seu seguro ou proteção veicular negada sob o argumento de agravamento de risco ou excesso de velocidade, não deixe de avaliar a situação com cautela. Consultar um advogado especialista em direito de trânsito e demandas contra seguradoras é o passo mais seguro para analisar as provas do seu caso e buscar a reparação dos seus direitos.