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SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE) SUBSTITUI A NOTIFICAÇÃO PELO CORREIO, DECIDE JUSTIÇA. ENTENDA O CASO. 

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O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a multa aplicada a um motorista autuado por infração de trânsito classificada como “arrancada brusca”, prevista no artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O processo teve como ponto central a discussão sobre a validade das notificações enviadas por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE).

O condutor buscava anular o auto de infração alegando que não havia recebido as notificações sobre o processo administrativo. No entanto, segundo consta no processo, ele havia aderido voluntariamente ao SNE — o que tornou dispensável o envio das correspondências físicas pelo correio.

Ao optar pelo SNE, o motorista concordou em receber notificações exclusivamente por meio eletrônico, conforme previsto no artigo 282-A do CTB e na Resolução nº 931/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Essa adesão substitui qualquer outra forma de notificação, inclusive as enviadas por carta.

A decisão ressaltou que, ao se cadastrar no sistema, o condutor assume a responsabilidade de manter seus dados atualizados e de acompanhar as notificações disponibilizadas digitalmente. Dessa forma, o Tribunal entendeu que não houve cerceamento de defesa, uma vez que todas as comunicações foram encaminhadas pelo canal escolhido pelo próprio infrator.

O SNE é um serviço criado pelo Contran que permite que motoristas e proprietários de veículos recebam notificações de infrações diretamente pelo celular ou computador, sem a necessidade de envio pelos Correios. Além de agilizar o processo, o sistema garante desconto de até 40% no pagamento das multas quando o usuário reconhece a infração e desiste de apresentar recurso.

Segundo o artigo 4º, §8º, da Resolução nº 931/2022, a utilização do SNE “substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais”. Ou seja, quem aderiu ao sistema não pode alegar falta de notificação caso não acompanhe os avisos eletrônicos.

Assim, manteve-se a sentença que considerou válida a autuação e indeferiu o pedido de anulação da multa.

Caso reforça importância de atenção às notificações digitais

A decisão do TJPR serve de alerta aos motoristas que utilizam o SNE. Ao aderir ao sistema, o condutor assume o dever de acompanhar as comunicações digitais — e não poderá alegar desconhecimento das notificações.

A Justiça paranaense reafirmou que, uma vez feita a adesão, as notificações eletrônicas têm o mesmo valor legal que as físicas, sendo consideradas válidas mesmo que o usuário não as consulte dentro do prazo.

Palavras-chave: multa de trânsito, arrancada brusca, SNE, Sistema de Notificação Eletrônica, Detran Paraná, TJPR, notificações eletrônicas, CTB, artigo 175 CTB, Resolução 931/2022 Contran.

Motorista enviou recurso de multa para o Detran de outro estado e perdeu prazo de defesa

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão que negou o pedido de reabertura de prazo feito por um motorista que tentou recorrer de uma multa, mas enviou o recurso administrativo ao órgão errado. O caso foi julgado no processo nº 0009080-62.2023.8.16.0130, pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná.

Segundo consta no processo, o condutor havia sido autuado por dirigir sob influência de álcool e apresentou recurso, dentro do prazo, contra a decisão da JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações). No entanto, em vez de enviar a correspondência ao Conselho Estadual de Trânsito do Paraná (CETRAN/PR), conforme indicado na notificação, ele encaminhou o documento para o CETRAN de São Paulo.

TJPR entendeu que a responsabilidade foi do próprio condutor

De acordo com a decisão, o motorista não conseguiu comprovar que o erro tenha sido dos Correios, como alegou. O envelope foi postado com o CEP e o endereço correspondentes ao CETRAN/SP, o que demonstrou que o equívoco ocorreu por culpa do próprio remetente.

A Turma Recursal destacou que o condutor tinha 30 dias para recorrer e que o endereço correto constava claramente na notificação recebida. Ao enviar o recurso para o órgão errado e no último dia do prazo, ele acabou inviabilizando a análise do pedido dentro do tempo previsto.

Para o relator, juiz Aldemar Sternadt, o caso não configurou falha de terceiros nem cerceamento de defesa, pois o envio incorreto partiu do próprio interessado. Assim, não havia motivo para reabrir o prazo de defesa ou anular a penalidade.

Recurso negado e multa mantida

O TJPR manteve integralmente a sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí, que havia julgado o pedido improcedente. Segundo o entendimento do colegiado, o motorista foi devidamente informado sobre o local correto para envio do recurso, mas agiu de forma descuidada ao encaminhar a correspondência para outro estado.

A decisão também destacou que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, e não há nos autos qualquer prova de falha por parte dos órgãos de trânsito ou dos Correios.

Caso reforça importância de atenção ao endereçamento de recursos administrativos

A decisão serve como alerta para motoristas e advogados que atuam em processos de trânsito: o envio de recursos administrativos deve ser feito com extrema atenção ao endereço indicado na notificação, especialmente quando há prazos curtos.

O Tribunal reforçou que, uma vez informado o órgão competente, é dever do recorrente garantir o envio correto da documentação. Erros de endereçamento não obrigam o Detran a reabrir prazos ou a desconsiderar penalidades válidas.

Palavras-chave: TJPR, Detran Paraná, CETRAN, erro no envio de recurso, endereço incorreto, multa de trânsito, defesa administrativa, recurso indeferido, infração de trânsito, reabertura de prazo.

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