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ACIDENTE DE TRÂNSITO EM SINALEIRO COM DEFEITO, SINALIZADO COM CONES – QUEM É O CULPADO?

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A Justiça do Paraná manteve a condenação de uma motorista responsável por um acidente de trânsito ocorrido em um cruzamento onde o semáforo estava inoperante e a sinalização era feita de forma emergencial, por meio de cones e bloqueios na via.

Um dos veículos trafegava por uma das vias principais do cruzamento. A outra condutora ignorou o bloqueio com cones, avançou pela rua interditada e entrou no cruzamento sem a cautela necessária, causando danos materiais significativos. 

A Justiça entendeu que essa sinalização emergencial era válida e deveria ser respeitada pelos motoristas. O simples fato de o semáforo estar desligado não autorizava a travessia livre do cruzamento, principalmente quando havia bloqueio visível da via.

Também não foi reconhecida culpa concorrente da outra condutora, já que não houve prova de excesso de velocidade ou desatenção capaz de contribuir para o acidente.

A condenação foi fundamentada em diversos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro:

O artigo 209, que considera infração transpor bloqueio viário sem autorização, mesmo quando o bloqueio é feito por cones ou sinalização provisória.

O artigo 28, que impõe ao condutor o dever de manter controle total do veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança.

O artigo 29, que trata das regras de preferência de passagem em cruzamentos, especialmente quando não há sinalização semafórica em funcionamento.

O artigo 34, que determina que todo motorista, antes de executar qualquer manobra, deve se certificar de que pode realizá-la sem perigo para quem trafega ou cruza a via.

Assim, a Justiça concluiu que a invasão da via bloqueada e a falta de cautela ao cruzar o cruzamento foram suficientes para caracterizar a responsabilidade exclusiva da condutora que causou o acidente.

ACIDENTE DE TRÂNSITO EM SINALEIRO COM DEFEITO, SINALIZADO COM CONES – QUEM É O CULPADO

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