A Justiça do Paraná negou pedido de indenização feito por uma contribuinte que alegou ter sido vítima de golpe ao pagar um falso boleto de IPVA.
Segundo o processo, a parte autora teria acessado a página do órgão de trânsito para emitir o boleto do IPVA de seu veículo e realizou o pagamento via Pix. Dias depois, constatou que o imposto continuava em aberto e percebeu que o valor havia sido transferido para uma empresa privada, sem qualquer vínculo com o Estado. Com isso, buscou na Justiça o ressarcimento da quantia paga, alegando falha na segurança do sistema eletrônico.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que, embora tenha ocorrido um prejuízo financeiro, não ficou comprovado o “nexo de causalidade” entre o dano sofrido e alguma conduta do órgão público. O pagamento foi feito diretamente a um terceiro, que não possui vínculo com a administração pública.
O juiz destacou que a responsabilidade do Estado exige a demonstração de que o dano decorreu de falha na prestação do serviço. No caso da contribuinte, o juiz entendeu que a fraude foi praticada por terceiro, o que não caracteriza o “nexo causal” nem o dever de indenizar.
Outro ponto considerado foi o fato de que a própria parte autora confirmou que o beneficiário do Pix não era o Estado, mas sim uma empresa privada. Para o juízo, isso evidencia que não houve falha direta do serviço público, mas sim um golpe externo, caracterizando culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima.
Com esses fundamentos, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente.
Inconformada, a parte recorreu. No entanto, a Turma Recursal manteve integralmente a sentença, por entenderem que não houve prova de que o pagamento tenha sido feito dentro de um ambiente oficial ou que o site do órgão tenha sido efetivamente utilizado para gerar o boleto fraudulento.













